quarta-feira, 22 de julho de 2015

Imposto de Renda - Tabela Progressiva



A Presidenta da República, por meio da Lei nº 13.149, de 21/07/2015, publicada no DOU de 22/07/2015, alterou as Leis nºs 11.482, de 31/05/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, e 10.823, de 19/12/2003.

Fonte: Cenofisco
Este texto foi retirado da fonte acima citada, cabendo a ela os créditos pelo mesmo.

Destarte, a retenção do imposto sobre a renda relativamente aos pagamentos efetuados às pessoas físicas a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 deverá observar a seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Valor da dedução por dependente: R$ 189,59

Essa norma definiu ainda que a isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, será de:

a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Além disso, ao dar nova redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88e incluir o art. 12-B nessa mesma Lei, ficou definido que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondente:
a) anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
b) ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

As deduções legais passaram a ser as seguintes:

Dependentes:
Mensal:
a) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 189,59, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Anual:
a) R$ 2.156,52, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 2.275,08, a partir do ano-calendário de 2015;

Despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes:
a) R$ 3.375,83, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;

Desconto simplificado:
a) R$ 15.880,89, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 16.754,34, a partir do ano-calendário de 2015.

A importância correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, é de:

a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
         b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

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